Processo 5054664-52.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por Nilva Maria Martins contra o Banco Itaú Consignado S.A. A autora pleiteava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial digital; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e registros sistêmicos, possui validade jurídica, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus de provar a autenticidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar contrato eletrônico, dossiê de formalização digital contendo biometria facial (selfie), dados cadastrais, ID da sessão de acesso, endereço de IP, coordenadas de geolocalização compatíveis com o correspondente bancário e comprovante de transferência do valor para a conta da autora. 5. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a L. nº 14.063/2020, confere validade a documentos e assinaturas eletrônicas que atestam autoria e integridade. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com alterações, autoriza a formalização de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que a autorização seja expressa, o que se verifica na contratação por biometria facial e geolocalização. 7. A mera alegação genérica de não contratação pela parte autora, desacompanhada de elementos concretos para infirmar as provas técnicas e documentais apresentadas pelo banco, é insuficiente para anular o negócio jurídico. 8. Comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora, bem como o recebimento do valor correspondente, os descontos em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada por mecanismos digitais idôneos de autenticação, como biometria facial, geolocalização, registros sistêmicos e comprovante de crédito em conta do consumidor. 3. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório, previsto no Tema 1.061 do STJ, ao apresentar conjunto documental digital robusto e coeso que ateste a autenticidade da transação, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 350, 355, I, 357, 369, 370, 371, 373, I, 373, II, 373, § 1º, 428, I,…
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