Processo 5054673-73.2022.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054673-73.2022.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054673-73.2022.4.03.6301 AUTOR: CARLOS CASTORINO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MARQUES DE SA - SP206885 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIRENE ALVES DUARTE DA CRUZ - SP465102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que CARLOS CASTORINO SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.133.204-2 (DIB na DER em 09/10/2021). Em apertada síntese, o autor pleiteia a majoração do salário-de-benefício com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da revisão da vida toda) e retificação de outros tantos salários de contribuição com lastro em sentença trabalhista dos autos n. 1001926-72.2019.5.02.0609. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Esclareço inicialmente que eventual alegação sobre a natureza especial de períodos urbanos laborados, desenvolvida em réplica (Doc. Num. 278163252) é matéria estranha à lide, devendo o autor, se o caso, manejar ação específica nesse sentido. Considerando a determinação de revogação de sobrestamento dos processos que tratavam do afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (tema 1102 do STF - tese da revisão da vida toda), desfaz-se a causa de reconhecimento da prejudicialidade apontada em despacho de 11/11/2024 (Doc. Num. 345083042). Assim, retomo a tramitação do feito, com seu julgamento antecipado. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Declaro a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A Lei nº 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a…

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