Processo 5054682-10.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5054682-10.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIO ALBERTO AVELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MARIO ALBERTO AVELINO contra a sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida em 24/07/2023, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição da parte Autora correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, inclusive os vertidos antes de julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3o. da Lei n. 9.876/99 e adotando a regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com repercussão nos meses subsequentes, e, caso seja encontrado benefício mais vantajoso, a implantar a nova renda mensal, bem como a pagar as correspondentes diferenças, a partir de 03/06/2016 (prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1 ), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo ante a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a prescrição quinquenal. No mérito, alega a ausência de força normativa do decidido no Tema 1.102 por falta de estabilidade e definitividade. Argumenta que a regra de transição não é mais gravosa que a definitiva e que sua aplicação observa os princípios da isonomia, do equilíbrio financeiro e atuarial, e da contrapartida, asseverando que a limitação ao Plano Real foi uma opção legítima do legislador para evitar distorções inflacionárias. Requer, ao final, "a) seja acolhida a preliminar de suspensão do processo; b) seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC." Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados ( evento 48, SENT1 ). O autor ( evento 53, APELACAO1 ), em suas razões recursais, sustenta que o processo deve permanecer suspenso até a conclusão do julgamento do Tema 1.102, notadamente em razão da Reclamação 75.115 do STF. No mérito, alega que a sentença restou omissa quanto aos índices de correção monetária (ORTN, INPC, IRSM, URV, IPC-R, IGP-DI) que devem incidir sobre os salários de contribuição para fins de apuração da RMI. Requer, ao final, a suspensão do processo até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 e o provimento da apelação para sanar a omissão na sentença, determinando-se a incidência correta dos índices de correção monetária aplicáveis aos salários de contribuição que compõem a RMI. Intimadas, a partes não apresentaram contrarrazões. O processo foi suspenso em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), que determinou a suspensão do trâmite dos processos que versassem sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS ( evento 56, DESPADEC1 ). Após o julgamento dos embargos de declaração, foi revogada a ordem de suspensão, tendo sido levantada a suspensão destes autos no evento 64. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço das apelações, porque presentes os requisitos de…
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