Processo 5054696-47.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5054696-47.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 5054696-47.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MOISES EDUARDO LIMA LEMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) DESPACHO/DECISÃO 1.    Recebo o presente  writ . 2.   Segundo alega o Impetrante, o edital do concurso "limitou o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar a apenas 10 vagas, embora o artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 623/2013 estabeleça o número mínimo de 15 vagas anuais regulares para o CFO BM.". Disse que foi aprovado em 15º lugar e, por essa razão, postula pelo "direito de praticar os atos de inclusão, inclusive a entrega de documentos designada para 30/06/2026, e de ser convocada para inclusão, matrícula e participação no Curso de Formação de Oficiais regido pelo Edital nº 002/2026/DP/CBMSC, fixando-se prazo de 24 horas para cumprimento, ou prazo inferior diante da proximidade de 30/06/2026" . Tocante ao pedido liminar, ao menos nesta etapa de cognição sumária, tenho que deva ser deferido em parte. O edital 002-2026/DP/CBMSC previu o provimento de 10 (dez) vagas (item 2.1 -  evento 1, EDITAL5 ), em contraste com o quantitativo mínimo que deveria ser ofertado para a realização do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, à luz do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 623/2013, que assim dispõe: Art. 7º A fim de dar fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais, ficam fixados os números mínimos de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, nos seguintes termos: I – Curso de Formação de Oficiais PM: 70 (setenta) vagas; II – Curso de Formação de Oficiais BM: 15 (quinze) vagas; Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte ruma no seguinte sentido:  "O debate tocante à obrigatoriedade de oferta anual de vagas em cursos de formação nas Instituições Militares, como cediço, não é novo neste Sodalício, encontrando-se assente de que (i) a previsão legal não impõe o dever de abertura anual de cursos de formação ou de convocações sucessivas; e (ii) a lei estabelece critério vinculante relativo ao quantitativo mínimo de vagas a ser observado quando a Administração Pública optar por deflagar curso de formação ou promover nova convocação administrativa para tal finalidade. " (TJSC, Mandado de Segurança n. 5054677-41.2026.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, decisão monocrática de: 19.06.2026) (g.n.). In casu , o Impetrante restou classificado na 15ª posição quando do resultado definitivo pós-discursiva ( evento 1, DOCUMENTACAO9 ), além de ter sido reconhecido como apto no resultado definitivo do teste de aptidão física ( evento 1, DOCUMENTACAO10 ), no resultado preliminar da avaliação psicológica ( evento 1, DOCUMENTACAO11 ), no resultado preliminar do exame de saúde e toxicológico, bem como foi indicado no resultado preliminar do questionário de investigação social - QIS ( evento 1, DOCUMENTACAO13 ). Dadas as premissas e por ocasião desta análise perfunctória, subsiste plausabilidade no direito invocado, considerando-se que, ao optar por deflagrar concurso público para preenchimento de cargos de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, exerceu a Administração o cociente de discricionariedade que lhe competia. Haveria, portanto  a priori , necessidade de se observar o critério quantitativo de vagas oferecidas para o curso de formação, circunstância que sugere o direito do Impetrante ser convocado…

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