Processo 5054713-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054713-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054713-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FRANCIELE PCHENECZUK GONCALVES KOSOSKI ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB AL017609A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  FRANCIELE PCHENECZUK GONCALVES KOSOSKI  contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar que, em Ação de Obrigação de Fazer n. 5001434-36.2026.8.24.0081, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação do Agravado e à juntada de nota técnica do NatJus. Argumentou, em síntese, que a decisão recorrida, ao postergar a análise do pedido liminar, adotou providência que, na prática, equivale ao indeferimento da medida. Relata que, após cirurgia bariátrica, passou a apresentar grave excesso de pele, com repercussões físicas, funcionais e psíquicas, sendo indicadas cirurgias reparadoras de alto custo, não realizadas administrativamente em razão da inércia estatal e da ausência de transparência na fila do SUS. Informou que que após a decisão agravada o NatJus emitiu parecer desfavorável ao pleito inaugural que, no entanto, tem caráter meramente opinativo, sobretudo por desconsiderar "a falha do próprio sistema estadual de filas, cujo Portal de Lista de Espera encontra-se inoperante, impedindo que a Agravante concorra a uma vaga pela via administrativa regulada" . Defende que o direito invocado encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1.069 do STJ, que reconhece a natureza reparadora das cirurgias pós-bariátricas como continuidade do tratamento da obesidade e não apenas por questão estética. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito evidenciada por laudos médicos e psicológicos, e o perigo de dano decorrente do agravamento progressivo do quadro clínico e emocional, afastando-se eventual alegação de irreversibilidade. Aduz, ainda, que os procedimentos pleiteados estão previstos na Tabela SIGTAP, por estarem incorporados aos SUS e possuem financiamento federal, inexistindo óbice orçamentário. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar que o Estado autorize e custeie integralmente as cirurgias indicadas, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pelo não conhecimento do recurso, inexistindo prejuízo à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de…

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