Processo 5054717-28.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5054717-28.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : BRASIL SERVICOS DE CONTENCAO DE VAZAMENTO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SAPIENZA FILHO (OAB SP454209) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO (OAB SP146743) ADVOGADO(A) : FABIANA SANTOS PACHECO (OAB SP437522) ADVOGADO(A) : GABRIELA ROGERINI BARRICHELI (OAB SP491050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por BRASIL SERVICOS DE CONTENCAO DE VAZAMENTO DE PETROLEO LTDA contra a sentença ( 32.1 ), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5054717-28.2025.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido, objetivando, em síntese, afastar a exigibilidade de débitos tributários de PIS e COFINS, discutidos em processos administrativos, decorrentes de revisão de ofício que glosou créditos antes deferidos. Narra a impetrante, ora apelante, que apura PIS e COFINS sob o regime não cumulativo e, em 06/01/2020, transmitiu dois PER/DCOMP, referentes a créditos de PIS (R$ 61.235,85, processo administrativo nº 12448.900626/2020-08), e de COFINS (R$ 282.231,38, processo administrativo nº 12448.900625/2020-55), ambos deferidos pela RFB em 19/02/2020, com a restituição dos respectivos valores. Ocorre que, em 07 e 08/04/2025, a apelante foi surpreendida pelos despachos decisórios da RFB, mediante os quais a autoridade fiscal, em revisão de ofício, indeferiu os pedidos de ressarcimento, ao fundamento de que os créditos teriam sido pleiteados com base em dispositivo aplicável apenas a centrais petroquímicas e indústrias químicas, exigindo a devolução dos valores anteriormente ressarcidos. Por sua vez, embora os despachos reconhecessem o direito à apresentação de manifestação de inconformidade, consignaram que não teria efeito suspensivo sobre a cobrança. A sentença recorrida denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: (i) a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por insuficiência da prova trazida com a inicial; e (ii) a inaplicabilidade do art. 151, III, do CTN, por se tratar de cobrança de natureza financeira, e não tributária, à qual não se atribuiria efeito suspensivo à manifestação de inconformidade. Sustenta a apelante que apresentou tempestivamente manifestações de inconformidade nos dois processos administrativos; que o art. 151, III, do CTN, norma de caráter especial, determina a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente impugnação ou recurso administrativo, prevalecendo sobre a regra geral do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que expressamente ressalva sua aplicação à "ausência de disposição legal em contrário"; que, diferentemente do que concluiu o Juízo a quo , os créditos de PIS e COFINS decorrem de direito material conferido pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, possuindo natureza tributária por essência, e não natureza financeira, de sorte que a revisão de ofício não desnatura essa natureza. Afirma que foi apresentada prova pré-constituída do seu direito, instruindo a inicial com todos os documentos necessários (despachos decisórios, a carta de cobrança, os comprovantes de interposição tempestiva das manifestações de inconformidade e a identificação dos processos administrativos), não havendo necessidade de dilação probatória; que a prova pré-constituída não se confunde com prova incontroversa e que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa aos efeitos jurídicos das manifestações de inconformidade, o que confirma a adequação da…
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