Processo 5054719-57.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054719-57.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054719-57.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIZA FRANCINI SILVA - SP453328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a revisão de benefício de aposentadoria por idade por meio do cômputo de tempo de carência. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Reconheço a carência de interesse processual da parte autora no que concerne ao pedido de averbação dos seguintes períodos de carência, eis que já foram computados pelo INSS por ocasião da análise do pedido de aposentadoria por idade n. 41/203.075.575-8, conforme se pode depreender da contagem de tempo que se encontra no Num. 468407192 - Pág. 49: De 28/03/2006 a 31/03/2006: Ana Luísa Parra Barlette; De 01/07/2006 a 02/07/2006: Carmen S. Tamer de Betta Inama; De 21/03/2008 a 30/04/2008: Rainha de Santo Amaro; De 06/04/2008 a 17/07/2008: B31/529.768.025-1; e De 31/08/2009 a 15/01/2010: B31/537.085.954-6. No mais, as partes são legítimas e estão representadas. Estão também presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.  Nos termos do artigo 142 da lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada.  Portanto, preenchido o primeiro requisito, o mínimo de contribuições mensais, tal situação não se desfaz pela perda da qualidade de segurado, de forma que, ao completar a idade mínima exigida pela lei, tem a parte autora o direito à concessão do benefício pleiteado, conforme inúmeros precedentes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  Além do mais, a própria legislação inovou para garantir o direito que já vinha sendo reconhecido pelos Tribunais, haja vista a edição da Lei n. 10.666/2003, ao dispor, no artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sendo que, em relação à aposentadoria por idade, o §1º, do mesmo dispositivo legal, esclareceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição…

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