Processo 5054720-75.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054720-75.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054720-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILSON LEONI LEMOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) AGRAVANTE : IZABEL CRISTINA LEMOS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) AGRAVANTE : MARIA HELENA LEMOS RATEKE ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) AGRAVANTE : VERA LUCIA LEMOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Leoni Lemos (Inventariante), Maria Helena Lemos Rateke , Vera Lúcia Lemos Teixeira e Izabel Cristina Lemos Moreira , contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos de Arrolamento Comum n. 5004959-40.2019.8.24.0091/SC, que declarou a impossibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre bem imóvel, determinando sua exclusão do inventário e a remessa da controvérsia às vias ordinárias, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil. Na inicial do inventário, os requerentes noticiaram o falecimento de Maria da Glória Ferreira Lemos, indicando como único bem a inventariar um imóvel situado na Rua Laura Duarte Prazeres, nº 111, no bairro Campeche, em Florianópolis/SC, com área aproximada de 450m², sobre o qual se encontram edificadas duas residências. Informaram que o imóvel não possui registro cartorial, mas encontra-se cadastrado junto à municipalidade, tendo sido adquirido pela falecida por meio de contrato de compromisso de compra e venda no ano de 2004. Sustentaram que a de cujus exerceu a posse contínua do bem até seu falecimento, em 10/10/2019, sendo a posse atualmente exercida pelos herdeiros. Apresentaram plano de partilha consensual, pelo qual aproximadamente 25% do terreno, correspondente à unidade habitacional de madeira e alvenaria, seria atribuído ao herdeiro Wlademir Leoni Lemos, enquanto os 75% restantes, onde localizada a casa de alvenaria, seriam divididos de forma igualitária entre os demais herdeiros: Wilson, Maria Helena, Vera Lúcia, Izabel e Lenoir. Relataram, ainda, que parte do terreno havia sido objeto de doação ao herdeiro Wlademir no ano de 2008, com posterior edificação de residência própria, circunstância comprovada documentalmente. Alegaram que a posse exercida pela falecida e pelos sucessores é mansa, pacífica, contínua e de longa data, encontrando-se amplamente comprovada por diversos documentos, tais como contrato de aquisição, cadastro imobiliário municipal, comprovantes de pagamento de tributos, contas de consumo, levantamento topográfico, fotografias, dentre outros. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que, embora juridicamente possível, em tese, a partilha de direitos possessórios, a comprovação da posse, no caso concreto, configuraria matéria de alta indagação, especialmente em razão das peculiaridades dos imóveis situados no Município de Florianópolis, onde podem existir áreas de preservação ambiental ou terrenos de marinha. Assim, concluiu pela necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias, determinando a exclusão do bem do inventário e o prosseguimento do feito sem sua consideração. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não há controvérsia nem complexidade quanto à…

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