Processo 5054722-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054722-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054722-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO SERGIO LEMOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) AGRAVADO : SANDRA REGINA SIDRAL PEREIRA ADVOGADO(A) : TAINARA SABINO (OAB SC028369) ADVOGADO(A) : JOSE ELVES MORASTONI (OAB SC006519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Sergio Lemos de Castro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, liberando a quantia de R$ 2.081,02 (natureza previdenciária), mas manteve a constrição de valor remanescente, convertendo o bloqueio em penhora. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor remanescente também seria impenhorável, por ter sido obtido mediante empréstimo destinado ao custeio de despesas médicas e de subsistência, juntando, nesta instância recursal, documentação destinada a comprovar tal alegação. Requer o provimento do recurso, com a declaração de impenhorabilidade da quantia constrita. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção de preparo recursal, diante da documentação apresentada com a exordial. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso, salientando ser plenamente possível o julgamento do recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores constritos são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu na origem.  Consabido que, nos termos da legislação processual civil, impenhorável " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (art. 833, X, do Código de Processo Civil). A jurisprudência, porém, andou no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, a fim de compatibilizar o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito e a dignidade humana do devedor. Nessa ordem de ideias, passou-se a permitir a penhora de percentual sobre essas somas, desde que se preservasse o mínimo para prover uma existência digna para o devedor. Colho do precedente deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de  impenhorabilidade  quando a hipótese…

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