Processo 5054723-92.2025.8.24.0023
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5054723-92.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : GDI TRANSPORTES E DISTRIBUICAO DE GLP LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital , nos autos do mandado de segurança , impetrado em face de ato coator praticado pelo Estado De Santa Catarina. Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: GDI TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO DE GLP EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A parte impetrante alega que, por erro operacional, emitiu o documento fiscal Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) n. 6.976 em 09/01/2025, com destaque indevido de ICMS no valor de R$ 133.973,43, sem que correspondesse a operação efetivamente realizada. Ao tentar cancelar o documento em 08/08/2025, teve o pedido recusado sob o fundamento de que ultrapassado o prazo de 45 dias previsto no Ato DIAT n. 31/2025. Sustentou que tal limitação temporal é ilegal por violar normas hierarquicamente superiores, em especial os arts. 147, §1º, e 149, IV, do CTN, bem como os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, defendendo o direito à retificação da declaração quando comprovado erro de fato. Requereu, assim, a concessão da ordem para determinar o cancelamento do CT-e n. 6976 ou, subsidiariamente, o recebimento e processamento do pedido administrativo, afastando-se o óbice temporal imposto pelo ato infralegal. Juntou documentos ( 1.1 a 1.10 ). Regularmente notificada, a autoridade indicada como coatora arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, bem como a decadência do direito de impetrar a ação. No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidade, afirmando que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que o cancelamento extemporâneo somente foi instituído após a emissão do documento em questão e que o Ato DIAT n. 31/2025 decorre de delegação normativa válida prevista no RICMS/SC, sendo legítima a fixação de prazo para o exercício da faculdade administrativa. Alegou, ainda, que não há direito líquido e certo, porquanto o caso demandaria análise aprofundada da sequência de emissões e cancelamentos de documentos fiscais, além de sustentar que o prazo previsto na norma administrativa é necessário para garantir a segurança e o controle da arrecadação do ICMS, não sendo possível a revisão pretendida após sua superação ( 43.1 ). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, destacando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e que o ICMS se submete ao regime de lançamento por homologação, não se aplicando diretamente o art. 147, §1º,…
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