Processo 5054727-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5054727-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SORAIA DA GRACA MACHADO ADVOGADO(A) : WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soraia da Graça Machado contra decisão proferida na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais que ajuizou em face de DIG Casas Incorporadora Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros da requerida via Sisbajud/Renajud. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no AI n. 5044445-67.2026.8.24.0000, benefício que se estende ao presente recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. A agravante sustenta que os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, invocando a existência de inadimplemento contratual manifesto, a multiplicidade de ações judiciais em desfavor da incorporadora com matéria convergente e a dificuldade de localização do seu representante legal como indicativos de risco de dilapidação patrimonial e frustração do resultado útil do processo. A decisão agravada, contudo, não merece reforma. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta a plausibilidade da pretensão de mérito; é indispensável que o perigo de dano esteja igualmente caracterizado por elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciem a iminência de lesão grave ou de difícil reparação. A tutela de urgência não é instrumento de garantia automática do crédito em litígio, nem substituto do processo de execução; é medida excepcional, reservada a situações nas quais a espera pelo provimento final possa tornar inútil ou ineficaz a própria tutela jurisdicional. O juízo de origem indeferiu a tutela com fundamento preciso e bem articulado. Registrou, de início, não desconsiderar a gravidade da situação narrada na inicial, mas concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para autorizar a medida constritiva de emergência. Em suas palavras: Com efeito, embora a parte autora alegue inadimplemento contratual e risco de prejuízo decorrente da conduta da requerida, não há indícios concretos de dilapidação patrimonial causada pela parte ré, limitando-se a narrativa à existência de outras demandas judiciais e à suposta dificuldade de localização da empresa, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam risco efetivo de frustração do resultado útil do processo. A conclusão é acertada. A agravante não apresentou, nos autos de origem nem neste recurso, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a agravada esteja promovendo o esvaziamento de seu patrimônio ou que se encontre em situação de insolvência iminente. Não há nos autos certidões de protesto, pesquisas patrimoniais, balanços, notícias de encerramento irregular de atividades ou qualquer outro dado objetivo que permita inferir, com mínima segurança, o risco de frustração da futura execução. O que a agravante apresenta é, essencialmente, a narrativa do inadimplemento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.