Processo 5054734-59.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5054734-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANDIRA LINI SCHNEIDER (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCELINE FRANCESCHI (OAB SC028377) INTERESSADO : ANA PAULA LINI ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jandira Lini Schneider em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da " ação de desapropriação c/c imissão de posse ", deferiu o pedido liminar formulado pelo ente municipal, autorizando a imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação. Em suas razões recursais, aduz que: a) a decisão agravada deferiu a imissão provisória na posse ao Município de Joaçaba/SC com base em um laudo de avaliação unilateral, que apurou o valor de depósito judicial na ordem de R$ 425.655,00; b) o montante depositado encontra-se defasado e diverge flagrantemente de laudo mercadológico particular, bem como da própria avaliação venal estipulada pela municipalidade para a cobrança do IPTU (avaliado em R$ 700,66 o metro quadrado); c) a conduta do ente expropriante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa, ao atribuir um valor elevado ao bem para fins tributários e um valor substancialmente inferior para fins indenizatórios; d) o imóvel objeto da lide integra o acervo hereditário do espólio (Autos de Inventário n. 0000049-67.1993.8.16.001), recaindo sobre a agravante, na condição de inventariante, o dever legal irrenunciável de defender o patrimônio e evitar sua dilapidação em prejuízo dos herdeiros (arts. 618 e seguintes do CPC); e) a imissão na posse sem o depósito integral correspondente ao real valor do bem ofende a garantia constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF); f) o perigo de dano (periculum in mora) consubstancia-se na imediata retirada do espólio da posse do bem, permitindo intervenções físicas irreversíveis pelo Poder Público, aliados à notória demora e burocracia estatal para o posterior pagamento de eventuais diferenças aos herdeiros. Pugnou pela antecipação do efeito suspensivo e, ao final, provimento integral do reclamo. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. Conforme se depreende dos autos, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar pleiteado pelo município na peça exordial, no sentido de imissão provisória de posse do imóvel objeto da desapropriação, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): O Município de Joaçaba aforou ação de desapropriação com pedido de tutela antecipada em face de Irma Lini Pereira , Jandira Lini Schneider , espólio de Isair Lini e espólio de Bárbara Lini, todos qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que necessita construir uma rotatória a fim de resolver problemas de tráfego no cruzamento entre as Ruas Guilherme Lugisland e José Firmo Bernardi, no Bairro Flor da Serra, nesta cidade, e, para tanto, deverá…
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