Processo 5054741-10.2021.8.24.0038

TJSC • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
5054741-10.2021.8.24.0038
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5054741-10.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE : CONVISA SPE 2 LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) INTERESSADO : VERITAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE ROMANINI JUNIOR (OAB PR034198) DESPACHO/DECISÃO I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: 1. A requerente CONVISA SPE 2 LTDA. pleiteia medida antecipatória para que seja expedido mandado de averbação ao 1º Registro de Imóveis de Joinville, SC, autorizando a retificação da matrícula nº 13.763 antes da nova sentença de mérito. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Embora o fumus boni iuris seja consistente - a procedência foi confirmada em sentença anterior, lastreada em robusto laudo pericial -, o periculum in mora não está suficientemente configurado. Isso porque o perigo alegado concerne à viabilidade econômica do empreendimento imobiliário planejado pela requerente, que é uma Sociedade de Propósito Específico. Tal circunstância, apesar de representar inconveniente ao negócio, não configura risco ao resultado útil do processo em si: a retificação registral, uma vez deferida ao final, produzirá seus efeitos plenos, não havendo notícia de ameaça irreversível ao direito material discutido. Ademais, a concessão de tutela antecipada que antecipe o próprio resultado final do processo - qual seja, o registro da retificação - em momento em que o contraditório ainda está sendo regularizado implicaria reproduzir, por via oblíqua, o vício que ensejou a cassação do julgado pela segunda instância. À luz do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida no ev. 210.1. 2. Intimem-se. II - DOS CONFRONTANTES A SEREM INTEGRADOS AO PROCESSO: 1. Inicialmente, observa-se, da matrícula atualizada juntada no ev. 210.2, que o Banco Bradesco S.A. alienou o imóvel de matrícula nº 29.116 (confrontante pela lateral esquerda) a Thiago Stolze Bezerra e Leonardo Lagrotta Silva Farah. Trata-se de fato superveniente que altera o sujeito passivo da relação processual quanto a esse confrontante. Depreende-se, ademais, que tais novos confrontantes - o primeiro solteiro e o segundo casado em regime de separação total de bens, conforme qualificação constante do R.16 da referida matrícula -, manifestaram expressamente sua concordância com a retificação pretendida, apondo suas assinaturas digitais na planta (ev. 210.3), de modo que, a teor do art. 10, II, da Portaria de Usucapião nº 02/2025, restam considerados citados. O mesmo se diga quanto à desnecessidade de citação do confrontante Marcio Treml, proprietário do imóvel de matrícula nº 59.734 do 1º CRI de Joinville, SC (confrontante pela lateral direita), que também apôs sua assinatura com firma reconhecida na mencionada planta. No mais, a teor do acórdão emanado do e. TJSC (ev. 197.1), é necessário integrar formalmente ao processo todos os confrontantes ainda não citados , de modo a regularizar o contraditório. Assim, quanto à citação dos antigos proprietários do imóvel objeto da presente ação (Edgar Zarabia Rios e Marden Lenny Suarez de Zarabia), requerida pela Veritas no ev. 205.1, tem-se que o pedido é descabido, já que aqueles não são confrontantes do imóvel objeto da retificação, tendo alienado o bem antes do ajuizamento deste feito. Eventual questionamento sobre a cronologia dos documentos firmados pelos ex-proprietários já foi sopesado pelo juízo (ev. 27.1) e não interfere na legitimidade ativa da atual proprietária registral.  Portanto: a)  Reputo desnecessária a…

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