Processo 5054757-69.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054757-69.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054757-69.2025.4.03.6301 AUTOR: MIRIAM MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA DANIELLI MARTINS DIAS DE ASSIS - SP478972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por MIRIAM MARIA DA SILVA SANTOS (nascida em 28/01/1961), na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Alega a autora, em síntese, que já completou a idade mínima e satisfez a carência legal necessária para a aposentação. A parte autora requereu o benefício administrativamente com DER em 01/07/2025 e 09/10/2025, indeferido por falta de período de carência. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao mérito.   Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, eram requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei n. 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ou seja, 180 meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24.07.1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que: “Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.”. De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco)…

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