Processo 5054757-73.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054757-73.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISADORA GONCALVES VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CPF: 15.436.940/0001-03 SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISADORA GONÇALVES VAZ em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 16 de julho de 2025, durante a campanha promocional "Prime Day", adquiriu um aparelho celular iPhone 15 Plus no sítio eletrônico da empresa requerida, tendo o pagamento sido inicialmente aprovado pelo aplicativo do banco emissor do cartão utilizado. Informa que, em virtude do atraso no envio do produto, contatou a central de atendimento da ré, sendo orientada a recadastrar o cartão de crédito, conduta que gerou o bloqueio temporário de sua conta sob a justificativa de pagamento suspeito. Aduz que, após proceder ao envio de documentação comprobatória, obteve a liberação de seu perfil institucional e o despacho da mercadoria, mas que a entrega restou cancelada pela ré sob a fundamentação de que teria ocorrido recusa de recebimento ou solicitação de cancelamento pela própria consumidora, fatos que afirma serem inteiramente inverídicos. Noticia que, diante do extravio logístico do produto assumido administrativamente pela fornecedora, acabou por aceitar o estorno dos valores condicionado à promessa de que poderia refazer a compra do mesmo item pelo preço promocional originário. Discorre que, em 04 de agosto de 2025, efetuou a segunda compra do aparelho, a qual apresentou novas falhas sistêmicas por parte da requerida no processamento do cartão de crédito, ensejando, após sucessivos prazos descumpridos e contatos telefônicos infrutíferos, o cancelamento definitivo da transação em 13 de agosto de 2025 sob a alegação da ré de falta de autorização bancária. Diante disso, pleiteou o deferimento de tutela de evidência para a entrega imediata do bem e, no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega do iPhone 15 Plus nas mesmas condições pactuadas, além de indenização por danos morais. Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, asseverando que a autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de pagamento idôneo ou extrato bancário apto a materializar o efetivo desembolso do preço. Ainda em sede de preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a primeira contratação foi validamente desfeita e restituída, ao passo que a segunda tentativa de compra jamais se aperfeiçoou juridicamente pela falta de pagamento. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e a total ausência de defeito na prestação de seus serviços, sob a alegação de que o primeiro pedido foi despachado regularmente, mas teve a entrega expressamente recusada no endereço de destino em 23 de julho de 2025, o que motivou o estorno integral do importe de R$…
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