Processo 5054766-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5054766-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIEL AQUILES DA SILVA DILL ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL AQUILES DA SILVA DILL contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. NÁDIA INÊS SCHMIDT , que nos autos da Ação Revisional n. 5040432-48.2026.8.24.0930 ajuizada em desfavor de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ( evento 17, DESPADEC1 ). Sustenta a abusividade dos encargos, especialmente dos juros remuneratórios (60,66% a.a.), superiores à média do Banco Central do Brasil (27,34% a.a.). Afirma a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco de perda do bem e de negativação indevida, além de demonstrar boa-fé ao ofertar depósito do valor incontroverso (R$ 221,55). Defende a impossibilidade de inscrição em cadastros restritivos diante da discussão judicial do débito. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas, afastar a mora, garantir a posse do veículo, e determinar a exclusão (ou impedir a inclusão) de seu nome em cadastros de inadimplentes e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. I - Da admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissilidade. II - Da tutela antecipada recursal Trata-se de requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, com fulcro nos arts. 300, caput e 1.019, inc. I, ambos do CPC. Para a concessão da medida liminar são exigidos dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tese de onerosidade excessiva arguida pelo Agravante merece prosperar. É importante ressaltar que a revisão do contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC. Observo que o Agravante cumpre as orientações do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, no tocante à tutela de urgência, cujos termos destaquei: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM…
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