Processo 5054784-03.2019.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054784-03.2019.4.02.5101/RJ AUTOR : JANETE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILVAM DO AMARAL DOS SANTOS (OAB RJ244050) ADVOGADO(A) : THAIS REBECCHI DO AMARAL DOS SANTOS (OAB RJ176838) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proferida rito da Lei n. 10.259/01 por JANETE AZEVEDO DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual objetiva que seja imediatamente reativado o seu cadastro no Sistema de Atendimento Médico-Hospitalar da Aeronáutica (SARAM – nº 5165318), garantindo-lhe acesso pleno a consultas, exames e tratamentos por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) ( evento 126, PET1 ). Sustenta a parte autora ser pessoa idosa e estar acometida de doenças crônicas graves, como enfermidade da glândula tireoide e hipertensão arterial, bem como apresentar sequelas de isquemia cerebral, o que exigiria acompanhamento contínuo em endocrinologia, cardiologia, neurologia e fisioterapia. Foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela UNIÃO ( evento 137, IMPUGNACAO1 ). Decido. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, sendo certo que, conforme o § 3º do aludido dispositivo, a medida " de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ." No caso em tela, a autora invoca decisão anterior que teria permitido a continuidade do tratamento ( evento 104, RELVOTO1 ), baseada na modulação dos efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, in verbis : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. 2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário. 3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. 4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.…
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