Processo 5054789-78.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054789-78.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO COSTA E CASTRO (OAB RJ140826) DESPACHO/DECISÃO PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, com o objetivo de obter a inclusão de todas as CDAs pendentes em transação tributária ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos débitos excluídos até o julgamento definitivo. Afirma atuar no ramo de atendimento domiciliar em saúde e manter mais de 100 empregos diretos e mais de 1.000 indiretos. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, aderiu à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020, mas 32 CDAs foram excluídas da negociação, sendo algumas por pré-ajuizamento ou distribuição de execução fiscal e outras por inscrição posterior ao marco previsto no edital. Alega que a exclusão inviabiliza a própria transação, pois mantém a empresa sujeita a execuções fiscais, bloqueios, restrições patrimoniais e impedimento de obtenção de certidão fiscal. Defende que a interpretação administrativa afronta a finalidade da transação tributária e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé objetiva. Pede tutela provisória de urgência para a inclusão imediata de todas as CDAs na transação, mantidas as condições ofertadas pela Fazenda Nacional, ou a suspensão da exigibilidade dos débitos excluídos. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela impetrante. Quanto aos débitos não incluídos em razão do critério temporal, observa-se que o Edital PGDAU n. 11/2025 1 estabeleceu requisitos objetivos de elegibilidade para adesão à proposta de transação tributária, inclusive quanto à data-limite de inscrição dos débitos em dívida ativa da União. O art. 2º do referido edital dispõe que poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo, estabelecendo, em seu parágrafo único, marcos temporais específicos para fins de elegibilidade das modalidades nele previstas. A fixação de marco temporal para inclusão de débitos em programa de transação tributária constitui critério objetivo de política fiscal, inserido no âmbito de conformação normativa e administrativa da União. Trata-se de opção própria da Administração Fazendária, realizada no exercício de competência legalmente atribuída ao Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, substituir-se à Administração para alterar as condições editalícias de adesão. A transação tributária, embora fundada em lei e voltada à regularização fiscal, não confere ao contribuinte direito subjetivo à inclusão de débitos em desacordo com os requisitos objetivos fixados no edital aplicável. A intervenção judicial para afastar critério temporal expressamente previsto equivaleria, em juízo preliminar, à modificação das condições do programa, com indevida ingerência na formulação e execução de política fiscal, em afronta ao princípio da…
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