Processo 5054794-97.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054794-97.2025.4.04.7100/RS AUTOR : IURI LOURENCO PESSANHA ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. O fundamento para tanto descansa no fato de que não foi intimado para purgar da mora, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97 - circunstância que resulta na nulidade da execução. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede a suspensão do leilão extrajudicial destinado à alienação do imóvel de matrícula nº 69.857, do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, agendado para 29/09/2025. O pleito antecipatório restou indeferido (evento 4). Na mesma oportunidade, verificou-se a necessidade de reparos na peça portal. Assim, o Requerente foi instado a emendá-la, para: a) juntar cópia da matrícula atualizada da unidade; b) anexar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. Em resposta, o Demandante juntou a documentação exigida, bem como cópia do procedimento expropriatório deflagrado pela Ré. Alegou, ainda, que do acervo trazido à colação ressai a ausência de intimação pessoal para purgar a mora; que o Oficial de Justiça sequer registrou o nome da pessoa que recebeu o aviso ao destinatário; que não foi agendado horário para novo comparecimento; que não houve entrega da contrafé do mandado para o terceiro comunicado em seu lugar (o que implica ofensa ao artigo 253, do CPC); que, sendo assim, não pode ser considerada efetivada a intimação por hora certa; que não houve tentativa de intimação por endereço eletrônico - indispensável para que reste autorizada a posterior intimação por edital; que o número de telefone indicado na certidão está incorreto; que, à vista disso, não foram esgotados os meios para a sua localização. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8). O pedido foi indeferido e foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSCON para citação e designação de audiência de conciliação (evento 10). Inconformado, o Demandante interpôs recurso de Agravo de Instrumento - ao qual foi dado provimento, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios ( processo 5030671-92.2025.4.04.0000/TRF4, evento 41, ACOR2 ). Frustrada a tentativa de acordo (evento 36), a CAIXA apresentou contestação no evento 43. Alegou que o Postulante tinha pleno conhecimento das consequências do seu inadimplemento, sendo lícita, portanto, a retomada do bem e a designação de leilão extrajudicial com vistas à sua alienação; que a purgação da mora só é possível até a averbação da consolidação da propriedade do imóvel no seu patrimônio; que a referida anotação implica a extinção do contrato de mútuo; que os atos praticados pelos oficiais cartorários são dotados de fé-pública; que não há obrigatoriedade de intimação pessoal quanto às datas dos leilões públicos; que há de ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Ato contínuo, o Autor replicou. Na ocasião, também informou que embora o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios tenha sido deferido em grau recursal, a Empresa Pública deixou de cumprir a determinação. Alegou quanto a isso, que o decisium foi publicado em 19/11/2025, produzindo efeitos imediatos; que, conquanto o primeiro certame…
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