Processo 5054795-17.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054795-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGENOR BRUNEL ADVOGADO(A) : BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827) AGRAVADO : ALPHA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGENOR BRUNEL contra a decisão proferdia pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5004400-63.2023.8.24.0020/SC, entendeu " contraproducente a penhora sobre os direitos aquisitivos da Executada sobre o imóvel de matrícula nº 133.444, uma vez que o bem ainda não restou transferido da municipalidade para a parte passiva " ( evento 222, DESPADEC1 ). Defende o agravante, em suma, que a decisão agravada ignora a ocorrência da desafetação fática e jurídica do bem em questão, vez que com " a edição da Lei Municipal n. 7.632/2019 operou a transmutação do imóvel em bem dominical, o qual, embora ainda registrado em nome do ente público, não possui mais destinação pública ou social direta " (pag. 04), passando a gozar de " "utilização livre e desembaraçada" pela ré, restando ao ente público apenas a nuapropriedade formal até o ato do registro, sem qualquer interesse na retomada do bem " (pag. 05). Enfatiza que " o imóvel não serve mais à coletividade, mas sim ao lucro de uma empresa privada devedora. Manter a impenhorabilidade sobre um bem desafetado, doado e com imposto de transmissão pago, configura uma interpretação distorcida do regime jurídico dos bens públicos, servindo apenas para premiar a inércia da devedora e prejudicar o credor de boa-fé " (pag. 06). Salienta que além da consumação tributária, fática e administrativa da doação do bem pelo Munipício à agravada, esta teria se mantido inerte deliberadamente por quase 7 (sete) anos de forma proposital quanto à transferência junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, bem como que já houve decisão proferida em autos diversos reconhecendo, inclusive, a penhorabilidade do bem. Tece outras considerações, pugnando pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a imediata efetivação da penhora sobre o imóvel, com a expedição do competente mandado de averbação ou, então, sobre os direitos aquisitivos. É o relatório. Decido. Prima facie , urge destacar que o agravo de instrumento se restringe a analisar o acerto ou o desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados na origem, cingir-se-á quanto à (im)possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel liça, sobretudo porque eventual constrição efetivamente sobre o bem já restou afastada em interlocutório anterior ( evento 184, DESPADEC1 ), o qual restara irrecorrido (evento 208 na origem). Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…
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