Processo 5054801-92.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054801-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO CARLOS SERAFIM DE ABREU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BELSO (OAB RJ165842) ADVOGADO(A) : JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária e a Conversão para Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob a alegação de incapacidade para o trabalho (NB 728.796.990-5). Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada ( evento 1, DECLPOBRE3 ), defiro a gratuidade de justiça , de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o termo de evento 1, TERMREN4 , retifico de ofício o rito da ação de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, ciente de que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. - junte cópia de comprovante de residência (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção. Cumprido o item 1 acima, prossiga-se nos termos abaixo: 2) Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral. Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo , nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Prazo de 10 (dez) dias. PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora ” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito,…
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