Processo 5054810-02.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054810-02.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5054810-02.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : EVERALDO SANTIAGO SOUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor comum e especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo um período comum e um especial, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade de outros períodos e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1992 a 24/01/1997, 25/11/1996 a 06/08/1999, 16/11/1998 a 20/09/2000, 02/08/2000 a 17/04/2006, 23/04/2001 a 18/07/2011, 22/03/2011 a 04/12/2014 e de 20/07/2011 a 14/05/2012; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora, que alegava cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal para comprovar a exposição a agentes biológicos, foi desprovido. A decisão se fundamenta na prerrogativa do juízo a quo  de indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC/2015), considerando que a improcedência do pedido foi baseada na análise material da prova documental já produzida (CTPS e PPP), que se mostrou suficiente para a elucidação dos fatos, não caracterizando cerceamento de defesa. 4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/02/1992 a 24/01/1997, laborado como auxiliar de serviços gerais no Laboratório de Análises Clínicas Frieschman Eisengart. A decisão se baseia na comprovação da exposição a agentes biológicos, conforme a descrição das atividades no PPP e o local de trabalho, e no entendimento de que a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, sendo o risco de contágio inerente à atividade (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; TRF4, EINF nº 5001010-95.2013.4.04.7111). 5. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 25/11/1996 a 06/08/1999, 02/08/2000 a 17/04/2006 e 23/04/2001 a 18/07/2011, nos quais o autor atuou como auxiliar de enfermagem. A decisão se fundamenta na exposição a agentes biológicos, inerente à profissão, e no entendimento de que a habitualidade não exige exposição contínua. Além disso, a eficácia do EPI é irrelevante para agentes biológicos, conforme o IRDR 15/TRF4 (Tema 15), entendimento não superado pelo Tema 1.090/STJ. 6. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como tempo especial o período de 16/11/1998 a 20/09/2000, laborado como auxiliar de enfermagem na Resgate Médico Ltda. Embora o juízo a quo tivesse indeferido por falta de prova, o autor comprovou o encerramento da empresa e apresentou laudo de empresa similar. A anotação em CTPS da função específica de auxiliar de enfermagem, aliada ao laudo por similaridade, é considerada prova…

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