Processo 5054815-08.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054815-08.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054815-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LUCIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE,   contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença n. 5031978-84.2026.8.24.0023 proposta por Luciana da Silva ,  "aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), determinando que a FCEE apresente, no prazo de 30 dias: grades de horários desde 2008, carga horária detalhada e fichas financeiras" . Sustenta a inviabilidade da inversão do ônus da prova no rito de liquidação pelo procedimento comum, ao argumento de que a apuração do crédito pressupõe demonstração, pela parte liquidante, dos fatos constitutivos do direito alegado. Aduz que a decisão transferiu indevidamente à Administração o encargo de produzir a prova necessária à formulação do cálculo da parte adversa, em subversão à lógica processual da fase executiva. Alega, ainda, a ausência dos pressupostos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente porque os documentos reputados essenciais, como fichas financeiras e informações sobre carga horária, estão acessíveis à própria servidora, seja por meio do Portal do Servidor, seja por atos de lotação e normas administrativas. Afirma, ademais, que a exigência de apresentação de grades horárias desde 2008 importa imposição de prova de difícil ou impossível produção, com excessivo ônus à Administração e repercussão indevida sobre o erário. No tocante ao pedido de tutela recursal, a agravante invoca a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, aduzindo que o cumprimento imediato da ordem judicial poderá acarretar desorganização administrativa, dispêndio excessivo de recursos públicos e risco de presunção de veracidade ou acolhimento de cálculos unilaterais.  Sustenta, outrossim, que a Fundação já teria promovido a regularização administrativa da hora-atividade, conforme documentação interna mencionada na peça recursal, destacando que, após a edição do Decreto Estadual n. 1.659/2021 e da Portaria SED n. 215/2022, houve reorganização da estrutura pedagógica e contratação de professores admitidos em caráter temporário, circunstância que, segundo defende, fixaria em fevereiro de 2022 o termo final para eventual liquidação. A recorrente acrescenta que, mesmo sob a ótica material, não houve trabalho extraordinário indenizável, pois a hora-atividade foi exercida dentro da jornada ordinária de trabalho, sem extrapolação da carga horária contratada. Requer, então, a atribuição de tutela recursal antecipada, para sustar os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. E, no mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e manter o ônus probatório com a parte autora/liquidante. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento, o Relator pode  "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão"  (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). O pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que…

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