Processo 5054819-32.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5054819-32.2019.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : ELIO MARCOS GERZEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (FORMALDEÍDO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou para afastar a especialidade de períodos, bem como para que o pedido de averbação de um período fosse extinto com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o julgamento de mérito do pedido de averbação do período de 01/02/1994 a 31/12/1994 como tempo especial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/12/1988 a 06/07/1990 (vigilante), 29/04/1995 a 27/09/1999 e 17/01/2000 a 22/02/2018 (exposição a agentes químicos); e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postulou a reforma da sentença para que o pedido de averbação do período de 01/02/1994 a 31/12/1994, como tempo especial, fosse extinto com resolução de mérito, e não sem resolução de mérito, alegando que foram apresentadas provas suficientes das condições de trabalho. O Tribunal deu provimento à apelação do INSS neste ponto, reformando a sentença para extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a improcedência do pedido para o período. Fundamentou que, ao contrário do entendimento do juízo a quo baseado no Tema 629/STJ, foram produzidas provas (PPP e laudos ambientais) que indicavam ruído inferior ao limite e ausência de outros agentes nocivos, permitindo o julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. O INSS também apelou para afastar a especialidade do período de 16/12/1988 a 06/07/1990, alegando ausência de comprovação do uso de arma de fogo para enquadramento da categoria profissional de vigilante. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade. A decisão se baseou na CTPS do autor e nos depoimentos testemunhais que confirmaram o exercício da função de vigilante com porte de arma de fogo. A atividade de vigilante era considerada especial por periculosidade até 28/04/1995, conforme o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 e item 3.1.1 da NR-3, sendo possível o reconhecimento por enquadramento profissional. O Tema 1.031/STJ admite o reconhecimento da especialidade de vigilante (com ou sem arma de fogo) após 1995, desde que comprovada a nocividade, e o Tema 1.209/STF, embora posterior, não afasta o reconhecimento para o período em questão. 5. O INSS buscou afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1999 e de 17/01/2000 a 22/02/2018, argumentando falta de comprovação da composição química, permanência da exposição e eficácia do EPI. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade. A decisão se fundamentou na exposição ao formaldeído (formol), agente reconhecidamente cancerígeno listado na Portaria…
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