Processo 5054834-82.2026.4.02.5101

TRF2 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5054834-82.2026.4.02.5101
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054834-82.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LEONARDO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA (OAB RJ117544) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de débito fiscal e pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por LEONARDO DE SOUZA NETO  em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, objetivando "a concessão da tutela de urgência, como medida que se impõe, a fim de suspender imediatamente as cobranças de ISS, TFIF, TFS e tributos federais referentes ao CNPJ fraudulento, dentro das execuções fiscais e/ou as que estão ainda no âmbito administrativo, bem como de impedir o ajuizamento de novas execuções fiscais e a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor do Autor, até o julgamento final da presente demanda" .  O autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que abriram fraudulentamente uma inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 23.513.590/0001-51 utilizando seus dados pessoais. Aduz que, em decorrência da fraude, passou a sofrer cobranças e execuções fiscais de ISS e taxas perante o Município de Itaboraí, além de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.  Informa que a Receita Federal do Brasil, na esfera administrativa, já declarou a nulidade do referido CNPJ de forma retroativa por vício de consentimento. Acrescenta que, apesar do reconhecimento administrativo da fraude, as cobranças municipais persistem.   Distribuída originariamente à 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o referido Juízo declinou da sua competência em favor de uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária, motivo pelo qual o presente feito foi redistribuído para esta 1a. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.   É o relatório. Decido.    Preliminarmente, impõe-se examinar, de ofício, a adequação da redistribuição, tendo em vista a natureza dos pedidos formulados. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral abrange, além das questões de natureza tributária, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundado em alegada fraude perpetrada por terceiros com uso indevido dos dados pessoais da parte autora no Portal do Empreendedor. O pedido indenizatório não ostenta natureza tributária. Trata-se de pretensão de responsabilidade civil do Estado decorrente de alegada omissão no dever de segurança e controle do sistema federal de registro de MEI. Cumpre destacar que a própria parte autora, na petição inicial, informou que a Receita Federal do Brasil declarara administrativamente a nulidade do CNPJ nº 23.513.590/0001-51. Ademais, o débito consubstanciado na CDA nº 70 4 22 055326-01, indicada na inicial, foi extinto por decisão administrativa, conforme demonstrado no documento juntado no Evento 12. Inexistem outras Certidões de Dívida Ativa emitidas em face do referido CNPJ no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Diante desse cenário, conclui-se pela falta de interesse de agir da parte autora face à perda superveniente do objeto no que concerne aos pedidos de natureza tributária relacionados a tributos federais, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que a competência da…

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