Processo 5054846-09.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5054846-09.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : SIMONE MOREIRA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou os efeitos da mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária aplicada; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, há duas preliminares e duas questões de mérito em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) validade dos encargos de normalidade e caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados que a instituição financeira não se desincumbiu de apresentar. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente os encargos cobrados. 4. A capitalização diária de juros é inválida, pois o contrato não especifica a taxa diária efetivamente aplicada, violando o dever de informação e impedindo o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento do STJ. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, uma vez que a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos compromete a exigibilidade integral do débito nos moldes originalmente pactuados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido. 2. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por SIMONE MOREIRA MENDES e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da…
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