Processo 5054860-39.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054860-39.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5054860-39.2024.8.13.0145 AUTOR: HELLEN DE AGUIAR SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: VINICIUS DE CASTRO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EDUARDA MARTELLI DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: RUAN DA SILVA MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GILCEIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SAFIRA HOTEL FAZENDA LTDA CPF: 35.722.747/0001-38 RÉU/RÉ: SAMUEL SILVA DE ARAGAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CPF: 02.332.886/0001-04 RÉU/RÉ: SORAYA SANTOS DOMINGOS DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO XP S.A CPF: 33.264.668/0001-03 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Versam os presentes autos sobre ação ordinária proposta por HELLEN DE AGUIAR SOUZA e VINICIUS DE CASTRO VIEIRA em face de BANCO XP S.A e SORAYA SANTOS DOMINGOS DE PAULA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAM e RUAN DA SILVA MORAES e EDUARDA MARTELLI DE ANDRADE e SAFIRA HOTEL FAZENDA LTDA. Aduziram os autores que contrataram os serviços dos réus buffet, efetuando diversos pagamentos diretamente na conta da funcionária dos corréus SORAYA, bem como para a ré EDUARDA, a esposa de um dos corréus. Ocorre que, na véspera da festividade, souberam, por terceiros, que os requeridos não vinham cumprindo suas obrigações. Postularam, assim, pela suspensão das cobranças das parcelas lançadas no cartão de crédito XP sob a rubrica PAG*GARIMPOF, da parcela 6 até a 10, valor de R$1.836,00 cada, reembolso dos valores pagos diretamente aos réus e reparação por meio de danos morais. Os réus XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A ofereceram contestação encartada em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, necessidade de substituição processual e sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da autora HELLEN. No mérito, rechaçou a pretensão autoral sob o argumento de que foi aberta uma disputa, sendo o valor já pago estornado (em confiança) e aguardando o deslinde para tornar definitivo ou não, conforme aceitação do estabelecimento que foi realizada a compra. A parte ré SORAYA SANTOS DOMINGOS DE PAULA ofereceu contestação encartada em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A parte ré EDUARDA MARTELLI DE ANDRADE ofereceu contestação encartada em evento XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçou a pretensão autoral. Os autores manifestaram-se nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sentença de extinção parcial por desistência quanto aos réus RUAN DA SILVA MORAES, GILCÉIA DA SILVA, SAFIRA HOTEL FAZENDA LTDA. e SAMUEL SILVA DE ARAGÃO em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência una, as partes não se compuseram, sendo produzidas provas orais, conforme se verifica em ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Analisados, decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que não vislumbro a pecha mencionada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o objeto da presente demanda não versa apenas sobre a restituição de valores no cartão de crédito do coautor. Rejeito as preliminares arguidas…

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