Processo 5054871-41.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054871-41.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054871-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAUCARIA III ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAUCARIA III contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50137775720228240064, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao arrematante Construções Schoroeder Ltda [ev. 180.1 ]. Razões recursais  [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, alegando a viabilidade de direcionamento da execução de dívida condominial de natureza  propter rem  ao arrematante do imóvel, em razão da previsão contida no edital de leilão acerca da existência de débitos condominiais pretéritos. Decisão - efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal  [ev. 8.1 ]: indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.   Contraminuta  [ev. 10/11/12]: as partes agravadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. 1.  CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que  "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2.  ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3.  MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença fundado em débitos condominiais incidentes sobre imóvel objeto de arrematação em leilão judicial. O credor…

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