Processo 5054882-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5054882-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REPLAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP118302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REPLAS COMERCIAL LTDA contra a decisão interlocutória proferida na ação declaratória de inexigibilidade de valor cumulada com com indenização por danos morais proposta pela própria agravante contra PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e BOSS SOLUCOES EMPRESARIAIS, LOGISTICA E CONSTRUCAO EIRELI, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência que objetiva a sustação dos efeitos do protesto efetivado contra si, bem como a exclusão de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito ( evento 9, DOC1 e evento 44, DOC1 ). O presente recurso foi distribuído, inicialmente, a 6ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Eminente Desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior entendeu não possuir competência para apreciar o feito, motivo pelo qual determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial ( evento 7, DOC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Consoante decisão que determinou a redistribuição do presente recurso a esta Câmara de Direito Comercial, " o autor alega a ilicitude da duplicata levada a protesto ", o que seria suficiente para determinar a competência especializada, a partir do recente entendimento do Órgão Especial desta Corte no Conflito de Competência n. 5074616-41.2025.8.24.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Diogo Pítsica, julgado em 01.04.2026. Em análise aos autos do referido Conflito de Competência (n. 5074616-41.2025.8.24.0000), denota-se que, naquela oportunidade, a discussão sobre o protesto tinha por fundamento a sua ilegalidade porque, segundo a parte autora, a empresa ré " deixou de efetuar a baixa e cancelamento do protesto ", " mesmo com o pagamento dos valores devidos de forma antecipada ". Veja-se o conteúdo da petição inicial daquela demanda ( processo 5005021-50.2024.8.24.0012/SC, evento 1, INIC1 ): [...] mesmo com o pagamento dos valores devidos de forma antecipada , sem que ocorresse a venda das urnas como inicialmente estipulado (consignação), a empresa requerida deixou de efetuar a baixa e cancelamento do protesto outrora apontado, cuja informação da empresa é que “segurou, não deixou protestar”. Como visto, a análise daquela demanda envolvia a ilegalidade do protesto, em razão do pagamento pelo devedor. Contudo, a hipótese dos autos é completamente diversa, pois na presente demanda não se discute a (i)legalidade do protesto, mas a parte autora afirma, de forma claríssima, que o protesto é indevido porque inexiste relação comercial entre as partes . Veja-se o conteúdo da petição inicial da presente demanda ( processo 5005809-30.2026.8.24.0033/SC, evento 1, INIC1 ): 1 Inicialmente, esclarece a autora que desconhece a ré BOSS, credor original, e não manteve qualquer relação comercial com a indigitada empresa , apta a ensejar a emissão de duplicata e cobrança, tratando-se de duplicata sem causa. 2 De se informar que não há qualquer nota fiscal emitida contra a autora autorizando a emissão da cártula. Não há qualquer canhoto de recebimento, comprovando tratar-se de nota fiscal e duplicata sem causa, DUPLICATA FRIA E SEM ORIGEM (sem grifos no original). Portanto, a discussão da presente demanda é diversa daquela que foi objeto do conflito de competência n. 5074616-41.2025.8.24.0000 e que foi…
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