Processo 5054894-08.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054894-08.2026.8.24.0090/SC AUTOR : JEAN CARLOS FAVRETTO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO 1) O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. 2) Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que, desde maio e abril/2025, vem enfrentando uma série de golpes aplicados por criminosos que se passam por ele, utilizando números de telefones fraudulentos para solicitar dados bancários e transferências a seus clientes; que, desde então, viu-se obrigado a ingressar com vários processos, no intuito de ver suspensa as contas registradas no aplicativo de whatsapp que usam indevidamente a sua imagem. Afirma que, recentemente, foi detectado um novo número que está utilizando a sua imagem para golpes: (48) 92000-3652. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a requerida realize a suspensão imediata ou exclusão da conta registrada no aplicativo WhatsApp vinculada ao número (48) 92000-3652, visto que esse perfil está utilizando indevidamente a sua imagem para solicitar valores monetários a terceiros, caracterizando a prática de estelionato, conforme explanado, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). Decido: É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, verifico que as provas apresentadas na inicial comprovam a presença dos requisitos para a concessão da medida postulada. No caso concreto, a narrativa de apropriação indevida da imagem do autor em perfil de WhatsApp , com indicação precisa do número e finalidade de fraude, vem amparada por boletim de ocorrência e documentos idôneos ( evento 1, OUT6 , evento 1, BOC7 , evento 1, OUT10 ) Com isso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação que comprova a utilização indevida da imagem da parte autora e a prática reiterada de suposto estelionato. A prova documental acostada aos autos, consistente em boletim de ocorrência, capturas de tela e notificações à plataforma, demonstram de forma suficiente a verossimilhança das alegações, bem como a inércia da plataforma em adotar medidas eficazes para cessar os ilícitos. O perigo de dano é demonstrado pelo risco concreto de novos golpes serem aplicados, com prejuízos à reputação profissional da parte autora e a terceiros de boa-fé. Logo, a medida pleiteada, no que tange ao bloqueio do número, na plataforma whatsapp, que está utilizando indevidamente a imagem e identidade da parte autora para aplicação de golpes, é adequada e proporcional, sendo o único meio eficaz para cessar os danos em curso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré proceda a suspensão, no prazo de 2 dias, da conta de whatsapp vinculada ao número +55 (48) 92000-3652, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 em…
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