Processo 5054908-68.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054908-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAELA KARINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafaela Karine de Souza contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0502038-75.2011.8.24.0008, ajuizada por ACREDICOOP - Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade ( evento 316, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que a pensão por morte possui natureza alimentar, a qual não se desconstitui quando acumulada e paga em parcela única via precatório. Requereu, ao fim ( evento 1, DOC1 ): a) O conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando-se a imediata suspensão da ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 5001151-63.2011.8.24.0008, ou, então, suspender a liberação de qualquer valor para a Agravada até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; c) A intimação da Agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; d) Ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do crédito de precatório decorrente de pensão por morte, nos termos do art. 833, IV, do CPC, afastando-se a penhora no rosto dos autos, ao menos até o limite de 50 salários mínimos. É o relatório. O recurso é cabível, tempestivo, e houve o recolhimento prévio do preparo ( evento 323, DOC1 ). Sendo viável o julgamento monocrático, sobretudo porque a controvérsia se resolve consoante orientação jurisprudencial consolidada, passo ao exame do reclamo. A insurgência não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade da pensão por morte, quando paga de forma acumulada mediante precatório. A legislação processual civil estabelece, no art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões [...]”, consagrando proteção direta às verbas de natureza alimentar. Referido resguardo normativo orienta-se pela preservação da dignidade do devedor, assegurando-lhe condições materiais mínimas de subsistência, razão pela qual sua mitigação somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando evidenciado que a constrição não repercute sobre o núcleo essencial do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, delimita o alcance dessa proteção ao estabelecer que a impenhorabilidade refere-se à remuneração imediatamente percebida, não se aplicando às quantias que, remanescentes após o recebimento de nova verba, convertam-se em reserva de capital, hipótese em que passam a ser penhoráveis (STJ, REsp n. 2.193.487/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13-10-2025). No que concerne ao art. 833, X, do CPC, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos é automática apenas para valores mantidos em caderneta de…
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