Processo 5054910-37.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054910-37.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS DONIZETI RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por LUIS DONIZETI RODRIGUES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 270376385 - Pág. 1. A r. sentença (ID 270376534) julgou procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 19/01/1983 a 22/11/1987, de 01/07/1988 a 31/03/1989, de 03/01/1994 a 06/06/1995, de 01/04/1996 a 14/02/2004, de 01/10/2004 a 29/01/2010 e de 01/09/2010 a 30/04/2011; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/08/2017), com correção monetária e juros moratórios. Foi extinto sem mérito o pedido de reconhecimento do tempo especial de 01/03/2017 a 31/10/2017, pois já reconhecidos no âmbito administrativo. Condenou o réu em honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração foram opostos pelo autor (ID 270376540), apontando erro quanto ao nome do embargante e omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 260907037), sendo determinada a correção do nome do requerente e o deferimento da tutela – no dispositivo passou a constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS DONIZETI RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para RECONHECER a atividade especial (...) Ante a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, independentemente de interposição de eventual recurso de apelação, ainda que eventualmente recebido no duplo efeito. Servirá a presente sentença como ofício ao INSS para implantação do benefício nos parâmetros já fixados. Providencie a Serventia, com urgência, a intimação por e-mail, do setor técnico da autarquia Ré. Não obstante o deferimento da tutela antecipada requerida, fica o autor cientificado da possibilidade de restituição dos valores recebidos em decorrência da presente decisão judicial precária, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12.02.2014, no sentido de que 'é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados'. Em razões recursais de ID 270376541, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovada a especialidade dos períodos controvertidos. Questiona a validade da perícia por similaridade. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente,…
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