Processo 5054917-98.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5054917-98.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054917-98.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : GABRIELA NORBERTO BORDINHAO FERREIRA ADVOGADO(A) : ERICA FIGUEIREDO DA COSTA (OAB RJ214096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Niterói em face, salvo melhor juízo, da decisão do Evento 54, que teria reapreciado a tutela provisória de urgência, já deferida no Evento 22 e cuja comprovação o Município já havia demonstrado nos estreitos limites de sua atribuição. Pois bem. Inicialmente destaco que a decisão do Evento 22 foi proferida no dia 05/03/2026 e em face dela não foi interposto recurso. Confira-se: Diante do exposto,  DEFIRO   ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,  tal como requerido pela autora, para determinar que, dentro do prazo de 30 dias corridos, através do Município de Niterói, seja providenciado o procedimento cirúrgico indicado em documento médico (Evento 1, anexo6). No evento 54, o juiz assim determinou:  Ressalta-se que a tutela já foi deferida ao Evento 22 e o prazo ainda está aberto para o Município até 06/05/2026. Assim, intime-se o Município de Niterói para que se manifeste a respeito das informações prestadas pela parte autora e do documento médico juntado aos autos, devendo comprovar que a cirurgia foi realizada até o dia 06/05/2026 (Evento 1, anexo6), isto se não houver urgência que justifique o procedimento imediato. Intime-se o Município de Niterói para cumprimento. Dê-se vista aos réus e à parte autora. De tal decisão o Município foi intimado em 10/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/05 (Evento 56) Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um processamento mais rápido que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo  a quo . Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas. Não há previsão de recurso para decisões interlocutórias quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado. Em se tratando de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança. Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões. Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01). Neste sentido, o Informativo nº 547, do E. STF: "Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente - impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais -, extinguindo o feito sem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados