Processo 5054921-77.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054921-77.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5054921-77.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : FLAVIA ITABIRANO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA ITABIRANO MARQUES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDJUS/DF. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA REPRESENTADA O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA EXEQUENTE. I. Pretende a exequente a liquidação e cumprimento individual do título coletivo formado no processo coletivo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, proposto pelo SINDJUS/DF, entidade sindical de defesa dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, no qual teria sido reconhecido o reajuste de 13,23% ao substituído, pai da Apelante. II. Não se revela cabível a suspensão do processo sustentada em Apelação. De fato, embora o tema relativo à eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical da autora (Tema 1.130/STJ), esteja pendente de análise, a suspensão dos processos determinada pelo STJ está restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, não havendo impedimentos ao julgamento do recurso por este Órgão colegiado. III. A atuação do SINDJUS/DF, restringe-se à defesa dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, possuindo base territorial em Brasília/DF. IV. Porém, a representação fornecida pelo sindicato não se estende indefinidamente às categorias de servidores do Juridiário no país, mas apenas ao Judiciário do Distrito Federal, no qual não se inclui o instituidor do benefício de pensão recebido pela exequente, que pertencia ao Superior Tribunal Militar. V. Além disso, como destacado no art. 4º, §1º e §2°, do Estatuto do SINDJUS/DF, somente são abrangidos por sua atuação os aposentados e pensionistas com domicípio no Distrito Federal. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o instituidor da pensão (ex-servidor Nilso Marques) possuía domicílio no Distrito Federal no momento do ajuizamento da ação de conhecimento (ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400), impende manter a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da exequente. VI. Recurso de Apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS em APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO no julgado. vícios não caracterizados. recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos apelantes contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar a exequente/apelante ilegítima para o cumprimento do título formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida diz respeito à alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto aos argumentos e documentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados