Processo 5054926-91.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054926-91.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] AUTOR: SONIA MARIA LOPES CEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDNA CONCEICAO DA SILVA PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos os autos, Sônia Maria Lopes Cedro e Osmar Cedro propuseram a presente ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, em face de Jefferson Jean Silva Prado e Edna Conceição da Silva Prado. Os autores afirmam que celebraram com os réus um contrato de locação comercial em 11/03/2018, com vigência de 36 meses e aluguel mensal de R$2.500,00. Sustentam que o locatário deixou de quitar aluguéis, parcelas de IPTU e faturas de água e energia elétrica, acumulando débitos expressivos. Além disso, alegam que o réu realizou ligações clandestinas de energia e água, cujas multas e cobranças administrativas foram lançadas em nome do autor Osmar, e que o imóvel foi abandonado em estado de depredação e vandalismo. Diante desses fatos, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$51.873,98 por aluguéis vencidos até o abandono e R$16.947,16 pelos meses posteriores; o ressarcimento de R$20.336,01 para reformas no imóvel; o reconhecimento de lucros cessantes; a condenação em danos morais no importe de R$42.686,83; e a obrigação de fazer para que os réus assumam os débitos junto à CEMIG e COPASA. Concedida a gratuidade de justiça aos autores, ID 9845446965. Concedida em parte a antecipação da tutela, deferindo a anotação desta ação na matrícula do imóvel, ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré Edna Conceição da Silva Prado apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico, afirmando que sua assinatura no contrato de locação foi falsificada pelo próprio filho, o corréu Jefferson, sem o seu conhecimento ou anuência. Relata ter registrado boletim de ocorrência e solicitado a apuração criminal da fraude, negando qualquer responsabilidade pelas obrigações locatícias. O réu Jefferson Jean Silva Prado, em sua peça de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), nega a realização de ligações clandestinas e afirma que os hidrômetros e medidores ficam em área externa acessível. Argumenta que realizou benfeitorias no imóvel que totalizam R$100.000,00, as quais não foram compensadas nos aluguéis, e sustenta a ocorrência de excesso de cobrança por inclusão de valores indevidos. Deferida a gratuidade de justiça aos réus, ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), com pedido revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido aos réus, indicando que estes possuem patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência, como um veículo Chevrolet Camaro e imóvel avaliado em valor superior ao declarado. Intimadas para especificarem provas, os réus Jeferson e Edna pugnaram pela expedição de ofício às concessionárias de água e energia para que prestem informações quanto à alegada existência de ligação clandestina do imóvel, além da produção de perícia com o objetivo de apurar a data em que tal ligação irregular teria sido realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX).…
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