Processo 5054928-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054928-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054928-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WLLYSSES FRANCA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) DESPACHO/DECISÃO Wllysses Franca Rodrigues interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação revisional de contrato proposta em face de Banco Agibank S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 12, DESPADEC1 ). Alegou, em síntese, que 1) "o desconto consignado, uma vez averbado, deixa de ser disponível ao beneficiário: é retido diretamente na fonte pelo INSS, antes mesmo de o crédito ingressar na esfera de disponibilidade do segurado"; 2) "para fins de aferição da capacidade de o jurisdicionado arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento, o que importa não é a renda bruta nominal", mas a renda que efetivamente lhe resta após as retenções obrigatórias; 3) "a tutela do mínimo existencial, consagrada na Lei n. 14.181/2021, impõe que se preserve ao consumidor superendividado o numerário indispensável à sua subsistência, lógica que deve informar também a análise do acesso à justiça"; 4) seu benefício de pensão por morte, com base de cálculo de R$ 3.905,09, encontra-se com margem consignável integralmente esgotada; 5) subtraídas todas as retenções, "a renda efetivamente disponível reduz-se a aproximadamente R$ 3.876,82 mensais - montante inferior ao parâmetro de três salários mínimos (R$ 4.863,00) adotado pelo próprio Juízo"; 6) não possui recursos financeiros para arcar com as custas iniciais de R$ 359,74; 7) "a condição financeira de terceiro - ainda que cônjuge - não obsta, por si só, o deferimento da gratuidade"; 8) "embora a renda bruta nominal supere o teto, a renda efetivamente disponível - após as retenções legais e os descontos consignados compulsoriamente operados na fonte - é de aproximadamente R$ 3.876,82 mensais, inferior ao parâmetro de três salários mínimos"; 9) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). Requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos. O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98,  caput ). Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º). A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da…

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