Processo 5054935-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054935-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : ROBERTO MOURA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) ADVOGADO(A) : NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BALZAN ROSSI DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Consignação em Pagamento" n. 5008644-70.2026.8.24.003, deferiu a tutela de urgência ( evento 32, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustentou estarem presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, ao argumento de ter sido a decisão recorrida proferida com fundamento equivocado, por presumir recusa injustificada ao recebimento da prestação contratual. Aduziu inexistir obrigação contratual de emissão de boleto bancário ou de disponibilização de forma alternativa de pagamento, uma vez que o contrato previa expressamente o débito em conta como modalidade de adimplemento das parcelas. Asseverou que as comunicações mantidas entre as partes demonstrariam ter sido o agravado orientado a realizar depósito em sua conta corrente, hipótese em que os valores seriam direcionados à amortização dos débitos existentes. Defendeu, assim, não ter impedido o cumprimento da obrigação, circunstância incompatível com a caracterização de mora do credor ou com o cabimento da consignação em pagamento. Argumentou, ainda, que a manutenção da tutela provisória impediria o exercício regular dos direitos decorrentes do contrato, produzindo reflexos imediatos sobre a gestão do crédito e das garantias contratualmente ajustadas. No mérito, a recorrente narrou ter a ação originária sido ajuizada sob a alegação de que a cooperativa se recusara a disponibilizar boleto para pagamento de parcela vencida de contrato de financiamento de veículo. Afirmou, contudo, não haver prova de resistência ilegítima ao recebimento da prestação, mas apenas discordância do devedor em relação à forma de pagamento prevista contratualmente. Alegou que a ausência de emissão de boleto não equivaleria à recusa de recebimento da obrigação, especialmente porque havia mecanismo válido de adimplemento estabelecido pelas partes. Acrescentou que o agravado possuía outras operações em atraso perante a cooperativa, circunstância que evidenciaria controvérsia relacionada à forma de gestão de suas obrigações financeiras e não impossibilidade de quitação da parcela discutida. Ao final, requereu o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos da decisão às parcelas efetivamente depositadas e exclusivamente ao contrato objeto da consignação. Postulou, ainda, o provimento do agravo de instrumento para revogar integralmente a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem. É o relato necessário. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara…
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