Processo 5054944-13.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5054944-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740) DESPACHO/DECISÃO Felipe da Rosa Oliveira interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, no evento 77 dos autos do cumprimento de sentença nº 5004875-88.2025.8.24.0039 deflagrado por Sandra Maria Julio Gonçalves , acolheu em parte a impugnação, apenas para determinar a exclusão do cálculo inicial dos honorários de 10%. Sustenta, às p. 5-6, que " não foram esgotadas as vias ordinárias para a localização do agravante, determinando-se, precipitadamente, a citação editalícia. [...] O histórico processual revela diversas tentativas de AR, com devoluções por motivos variados, mas também demonstra a existência de endereço útil localizado em base oficial, sem que isso tenha sido enfrentado com a profundidade necessária pelo juízo de origem. A mera frustração de correspondências postais não equivale, por si só, ao esgotamento dos meios de citação ". Prossegue, às p. 6-7: " Se o juízo dispôs de endereço obtido em sistema oficial, a providência mais adequada era a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça naquele local, antes da formação do juízo de incerteza apto a autorizar o edital. Ao admitir a citação ficta sem a realização dessa diligência útil, a decisão agravada acabou por antecipar uma medida extrema, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa ". Acrescenta, à p. 8: " Reconhecida a nulidade da citação editalícia, devem ser invalidados os atos subsequentes dela dependentes, inclusive a marcha processual posterior voltada à satisfação do crédito, a fim de que o feito retome o curso correto com nova citação válida do executado. Trata-se de consequência lógica da nulidade do ato citatório, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ". Pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal. DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 78/origem). Considerando que o agravante é representado por advogada dativa ( evento 67/origem ), está ele dispensado do recolhimento do preparo (§ 7º do art. 99 do CPC/2015), pois: “ O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial ” (STJ, AgInt no AREsp 1701054/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo. II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá…
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