Processo 5054947-65.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054947-65.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054947-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela  CFO Engenharia Ltda. , deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica n. 173/2026, destinada à contratação semi-integrada para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Canoinhas. Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 12, DESPADEC1 , origem): 1.  Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por  CFO - CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA . contra ato atribuído ao  AGENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN , consubstanciado na manutenção do Edital do Procedimento Licitatório PLE n. 254/2025, sem o fornecimento de quantitativos de pavimentação por tipo, apesar de provocação formal da impetrante em sede de pedido de esclarecimentos. Requer, liminarmente: a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a sessão de disputa do Procedimento Licitatório PLE nº 254/2025, designada para as 9 horas do dia 02.06.2026, até o julgamento de mérito; e, subsidiariamente, para determinar à autoridade coatora que forneça oficialmente os quantitativos de pavimento por tipo e reabra o prazo de apresentação das propostas; É o relatório. Decido. 2.  O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1º Conceder-se-á  mandado  de  segurança  para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele " que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração " (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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