Processo 5054953-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054953-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054953-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JADER VAZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL VITOR SANTOS SOUZA (OAB BA083556) AGRAVADO : SUELLEN MAYRA DE PAULA VOLESKY ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LACERDA ALVES (OAB PB032526) AGRAVADO : ODEMIRO JOSE DA SILVA CAMILO ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LACERDA ALVES (OAB PB032526) AGRAVADO : ANDERSON ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LACERDA ALVES (OAB PB032526) AGRAVADO : IURI ZANATTA ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LACERDA ALVES (OAB PB032526) AGRAVADO : RUDENICE MARIA VIGANO BASSO ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LACERDA ALVES (OAB PB032526) INTERESSADO : JADER NOGUEIRA VAZ CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR RODRIGUES MAFRA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DE BARROS FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Jader Vaz Nogueira  contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos da ação de rescisão contratual n. 5054953-72.2026.8.24.0000, a qual reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido  Jader Vaz Nogueira , dando por suprida a citação e, no mais, determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (Evento 162, da origem): 1.  De início, reputo válido o comparecimento espontâneo do requerido  JADER VAZ NOGUEIRA , pessoal física, porquanto é o representante legal da empresa jurídica corré, cuja contestação consta no   evento 128, PET1 . 2.  Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir  e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas , no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica  [a]  o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e  [b]  por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário  etc. ) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento.  Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL. DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo.  Registro, outrossim, que eventual…

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