Processo 5054954-72.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5054954-72.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : GILBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de revisão de contrato, devido ao descumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual, que exigia a juntada de procuração atualizada e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo ; (ii) mérito quanto à regularidade da extinção do processo por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo foi rejeitada, pois a exigência de regularização da representação processual estava devidamente fundamentada e não configurou formalismo excessivo. 2. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida, pois a parte autora não cumpriu integralmente a ordem judicial de apresentar comprovante de residência atualizado, essencial para a identificação e localização da parte no contexto da operação investigativa. 3. A exigência de comprovante de residência visava assegurar a legitimidade da representação processual, em conformidade com o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inc. IV, do CPC. 4. A omissão em apresentar documento de fácil obtenção, como o comprovante de residência, justifica a extinção do feito, conforme o art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por GILBERTO DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ): Vistos. GILBERTO DOS SANTOS propôs ação em face de BANCO AGIBANK S.A. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do caput 1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo dos itens 2 e 3, ambos da…
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