Processo 5054957-80.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5054957-80.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054957-80.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : SANDRA HELENA PEREIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS (OAB RJ084397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. Em 10/06/2026 proferi a seguinte decisão, para deferir a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de aposentadoria em favor da recorrente (Evento 13): 1.1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de  processo 5021249-39.2026.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1 , que indeferiu requerimento da parte autora de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade: Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, suspenso administrativamente, por indícios de irregularidade. I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a). II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente. Ademais, deve-se ter em mente que o ato administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. 1.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que ( evento 1, AGRAVO1 ): A probabilidade do direito está claramente demonstrada. Isso porque: d) o benefício foi concedido pelo próprio INSS; e) houve análise administrativa do tempo de contribuição; f) foi pago por mais de quatro anos; g) não há qualquer prova de fraude da segurada. Além disso, a Carta de Concessão do Benefício registra a existência de requerimentoadministrativo, evidenciando a contradição da autarquia ao alegar inexistência de pedido. A concessão e manutenção do benefício por longo período afastam qualquer presunção absoluta de legitimidade da suspensão.   2.1. No caso em análise, o benefício de aposentadoria foi suspenso pela autarquia de acordo com o exposto no Processo SEI N.º 35014.463329/2022-27 - Concessão Indevida ( processo 5021249-39.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO15 ): 2.2. Em uma análise perfunctória, verifica-se que a suspensão do benefício decorreu da identificação, pela autarquia previdenciária, de suposta irregularidade consistente na inexistência de requerimento administrativo que amparasse a concessão da aposentadoria. Embora o INSS tenha fundamentado a medida no art. 45 da Lei 9.784/1999, promovendo cautelarmente a suspensão do benefício antes da apresentação de defesa pela segurada, observa-se que a irregularidade apontada restringe-se à circunstância formal (inexistência de requerimento administrativo). Não se identificam, neste momento processual, elementos concretos indicativos de fraude, falsidade documental ou qualquer outra circunstância que evidencie atuação dolosa da beneficiária, o que enfraquece, em juízo de cognição sumária, a…

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