Processo 5054960-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5054960-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : RICARDO PASSARIN ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a decadência dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 e 2016, mas determinando o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2017, sob o fundamento de que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que o lançamento do crédito tributário referente ao exercício de 2017 ocorreu fora do prazo decadencial; (ii) a distinção entre vício formal e vício material no lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O vício que levou à anulação do lançamento anterior foi de natureza material, pois a decisão judicial reconheceu a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da "Taxa de Serviços Urbanos", que aglutinava serviços de naturezas distintas. 2. A anulação por vício material invalida a pretensão creditória, não se aplicando a regra do art. 173, II, do CTN, mas sim a regra geral do art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. O lançamento do crédito tributário referente ao exercício de 2017 ocorreu dentro do prazo legal, em 03 de dezembro de 2022, antes do término do prazo decadencial em 31 de dezembro de 2022. 4. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito, reconhecendo a decadência dos créditos de 2015 e 2016, mas não do exercício de 2017. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial ( evento 14, PARECER1 ): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Passarin contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, na qual o Juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a decadência dos créditos referentes aos exercícios de 2015 e 2016, determinando, contudo, o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2017, ao fundamento de que o prazo decadencial se encerraria em 31.12.2022 e que o lançamento ocorrido em 03.12.2022 teria sido tempestivo (evento 45). Em suas razões, o agravante sustenta equívoco da decisão ao afirmar que, em se tratando de tributo anual de lançamento direto, como o IPTU e taxas correlatas, o termo inicial do prazo decadencial deve ser considerado o primeiro dia do exercício fiscal, qual seja, 01.01.2017, de modo que o Município somente poderia constituir validamente o crédito até 01.01.2022, restando configurada a decadência também quanto ao exercício de 2017, argumentando, ainda, inexistir lei municipal específica que fixe data diversa de vencimento e invocando jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 980, para reforçar que, mesmo sob a ótica do vencimento da exação, ocorrido em 27.01.2017, o lançamento realizado em 03.12.2022 seria extemporâneo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ou o provimento do recurso para que seja declarada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.