Processo 5054964-43.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054964-43.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054964-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARINE TEIXEIRA VARGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAURO DALLA NORA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARINE TEIXEIRA VARGAS contra MAURO DALLA NORA. A autora sustenta que, em 18 de junho de 2019, foi firmado instrumento público denominado Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária, por meio do qual ela e seu então cônjuge, Leandro Schmidt Linke, confessaram-se devedores do réu pela quantia de R$ 400.000,00, equivalente a 6.000 sacas de soja, oferecendo em garantia de alienação fiduciária duas frações ideais de terras de cultura situadas no município de Sertão, Rio Grande do Sul, matriculadas sob os nºs 1.695 e 2.073 do Ofício de Registro de Imóveis local. Afirma a requerente que o negócio jurídico está eivado de nulidade e vício de consentimento. Relata que, em 4 de dezembro de 2018, foi vítima de roubo armado no exercício de suas funções na agência dos Correios em Coxilha, Rio Grande do Sul, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho, o que desencadeou grave quadro de transtorno do estresse pós-traumático, depressão e síndrome do pânico. Argumenta que, na data da assinatura da escritura pública, encontrava-se mentalmente fragilizada e incapacitada de exprimir sua vontade livremente. Sustenta, outrossim, a existência de simulação e conluio fraudulento entre o réu e seu ex-marido para lesar sua meação, além da cobrança de juros usurários no suposto empréstimo. Pugnou pela anulação do negócio jurídico, suspensão das cobranças e indenização por danos morais. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “[...] vi. No mérito, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos aqui formulados para: vii- Confirmar a tutela antecipada, tornando definitivos os seus efeitos; viii- Declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com o consequente retorno da situação das partes ao status quo ante; ix- A título de danos morais, condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$400,00 e ou 6.000,00 sacas de soja consistentes na importância do negócio jurídico enganoso e viciado que deu origem a presente lide. [...]”. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Indeferida a tutela antecipada de urgência. Posteriormente, foi deferida a tutela cautelar de urgência, para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas 1.695 e 2.073 do Ofício de Registro de Imóveis de Sertão, Comarca de Getúlio Vargas/RS. O réu arguiu preliminares de incompetência territorial, sustentando que a lide deve tramitar na comarca da situação dos imóveis e da lavratura do ato público (Getúlio Vargas, Rio Grande do Sul), e de decadência da pretensão anulatória por decurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, alegou a higidez do negócio jurídico, a presunção de veracidade da escritura pública e a plena capacidade mental da autora, que praticava outros atos civis no mesmo período. Refutou a ocorrência de dolo, coação ou simulação,…

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