Processo 5054987-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054987-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054987-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : GETULIO CASTILHO NUNES ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) ADVOGADO(A) : MARINA AZEREDO DA SILVA (OAB RS117138) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos de ação indenizatória por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a parte autora possui condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao benefício da gratuidade de justiça III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente – quando eventualmente exigidos –, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que a gratuidade de justiça visa amparar quem efetivamente não possui condições de custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento, e não se aplica a quem possui patrimônio que pode ser utilizado para essa finalidade. 5. Há tempo defendo que a obrigação do pagamento das custas processuais é uma forma de impor uma atuação prudencial à parte autora, consistente em fazer com que ela tenha presente a possibilidade de vir a ter de suportar os ônus/riscos do processo que ajuíza, nos termos em que ajuíza. 6. Sempre que possível, deve-se afastar a lógica do "nada a perder" por parte de quem ajuíza uma ação. Estando convicta da veracidade e probabilidade de êxito de sua pretensão, caso venha a efetivamente vencer a ação, será a parte autora ressarcida pela parte contrária. Evita-se, com isso, que os custos da demanda sejam suportados pela sociedade em geral. Como regra desejável, o contribuinte genérico não deve suportar despesas causadas pelo usuário específico do sistema de justiça. 7. No caso dos autos, a prova documental apresentada não permite concluir que a parte autora seja incapaz de arcar com as despesas processuais do processo que decidiu ajuizar, sendo mantida, então, a decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 8. O pedido de gratuidade parcial não comporta acolhimento, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais despesas processuais específicas seriam incompatíveis com sua capacidade financeira.   9. Quanto ao parcelamento das custas, inexiste utilidade recursal, pois a própria decisão agravada já facultou à parte autora manifestar eventual pretensão nesse sentido perante o juízo de origem, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.   IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GETULIO CASTILHO NUNES  contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana ( evento 80, DESPADEC1 ), que, nos autos da ação indenizatória por danos…

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