Processo 5054997-58.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054997-58.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA GORETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE ROCHA PALADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLAMES MARQUES MOREIRA - CE55284 ADVOGADO do(a) AUTOR: STENIO VALENTIM MAIA - CE40082 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELY SILVA SANTIAGO - CE46614 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO COSTA DA SILVA - CE43205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETE DE SOUSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio‑acidente ou auxílio por incapacidade temporária -, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação administrativa ocorrida em 16/02/2024, conforme narrado na petição inicial (18/11/2025). Narra a parte autora que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e exerceu atividade laborativa como cozinheira. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna do colo uterino (CID C53), diagnosticada no período de 2022/2023, tendo sido submetida a tratamento intensivo com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia entre fevereiro e abril de 2023. Aduz que permanece em acompanhamento médico contínuo, com sintomas e sequelas decorrentes do tratamento oncológico, o que a impediria de exercer suas atividades laborativas habituais, que exigem esforço físico contínuo. Afirma que recebia benefício previdenciário por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 16/02/2024, e que o INSS teria indeferido novos requerimentos administrativos, apesar da manutenção da incapacidade laborativa. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a realização de perícia médica judicial, o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade na modalidade adequada e o pagamento das parcelas retroativas. Sobreveio decisão interlocutória de ID 527926972 (16/01/2026), na qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. Na mesma decisão, foi deferida a realização de perícia médica judicial para apuração da existência ou não de incapacidade laborativa, bem como fixados os honorários periciais e determinadas as providências necessárias à realização do ato pericial. Realizada a perícia médica judicial, foi juntado aos autos o laudo - ID 574596907. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação de ID 576197496 (10/04/2026), sustentando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Argumentou que a perícia médica administrativa e o laudo pericial judicial apontaram ausência de incapacidade laborativa atual, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Defendeu que os benefícios previdenciários por incapacidade exigem o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Requereu, ao final, a improcedência da ação, bem como a revogação de eventual tutela concedida e o desconto de valores eventualmente pagos de forma inacumulável. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 576563533 -…
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