Processo 5055021-90.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5055021-90.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055021-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE PAULO FIGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARAH BARBOSA FERREIRA (OAB RJ240100) DESPACHO/DECISÃO   JOSE PAULO FIGUEIRA DE SOUZA , parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando:  5. Seja concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das quotas do IRPF 2026, ano-calendário 2025, referente ao imposto a pagar referente a esta declaração, determinando que a UNIÃO se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, CADIN, protesto, restrição fiscal ou qualquer outra medida sancionatória em razão do não pagamento das quotas controvertidas enquanto vigente a tutela judicial; 6. Ao final, a procedência dos pedidos para declarar o direito do Autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna do cólon, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n º 7.713/88; 8. O reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da doença grave (23/07/2024); 9. A condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre o benefício previdenciário recebido pela Autora (NB: 123.429.462-9) junto ao INSS desde 23/07/2024 e dos valores indevidamente retidos ou recolhidos sobre os valores recebidos, pagos ou resgatados em razão do plano VGBL e qualquer outro imposto de renda pago via DARF, desde 23/07/2024; 10.Que a restituição abranja tanto os valores retidos na fonte quanto aqueles pagos em declaração de ajuste anual/DARF; 11.A incidência da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido; Foi atribuído o valor de R$ 31.074,08 à causa. Decido. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis : "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da…

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