Processo 5055028-79.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5055028-79.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055028-79.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CARLOS REINALDO MENDES RIBEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, obrigaçao de fazer e pagar apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS . A Parte Exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença buscando o adimplemento de obrigação de fazer e de pagar. A obrigação de fazer consiste na revisão da pensão por morte recebida pela pensionista Cristina Haberl , para que sua base de cálculo reflita a majoração da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, reconhecida ao servidor instituidor, Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro , falecido em 11/11/2022. Este Juízo, no despacho do evento 11, recebeu o pedido de cumprimento de sentença, num primeiro momento, apenas quanto à obrigação de fazer, intimando a UFRGS para cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar impugnação. Em sua impugnação (evento 15), a Executada sustenta a inexigibilidade da obrigação de fazer. Alega, em síntese, que o título executivo judicial não contempla expressamente a revisão de benefícios de pensão, limitando-se a reconhecer o direito aos docentes aposentados. Argumenta que a extensão do julgado à pensionista configuraria ofensa à coisa julgada. Requer a extinção da ação. Intimada, a Parte Exequente apresentou resposta no evento 20. Defende que a revisão da pensão é um consectário lógico e automático da revisão do benefício originário do instituidor, não se tratando de pedido novo, mas de um efeito reflexo do título. Cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que corrobora sua tese, afirmando ser desnecessário o ajuizamento de nova ação para tal finalidade. Argumenta, ainda, a ocorrência de preclusão, pois a Ré não poderia, em fase de cumprimento de sentença, discutir os limites do título que não foram objeto de debate na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos para decisão. 2.  A controvérsia cinge-se em definir se o título executivo judicial, oriundo da Ação Civil Pública nº 5015975-48.2012.4.04.7100, que reconheceu o direito de servidores aposentados à revisão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, autoriza, em sede de cumprimento de sentença, a revisão de pensão por morte dela decorrente. A UFRGS alega que o título não menciona pensionistas, razão pela qual a obrigação de revisar o benefício derivado seria inexigível. A tese, contudo, não prospera. O benefício de pensão por morte tem como base de cálculo os proventos que o servidor falecido recebia ou a que teria direito na data do óbito. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado alterou o valor dos proventos a que o instituidor da pensão, Sr. Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro , fazia jus. O fato de o servidor ter falecido após o trânsito em julgado, mas antes da efetiva implementação administrativa do direito pela devedora, não afasta a obrigação de que a base de cálculo da pensão observe o valor correto dos proventos do instituidor. A revisão da pensão, portanto, não constitui uma nova obrigação, autônoma e desvinculada do título, mas sim um desdobramento lógico e direto do direito reconhecido ao servidor originário. Trata-se de mero efeito reflexo da condenação principal, sendo sua implementação uma decorrência natural do cumprimento integral do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal…

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