Processo 5055055-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5055055-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : NEILA ARNOLD KRAEMER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARNOLD (OAB RS059737) AGRAVANTE : TASSO GRAEFF ARNOLD (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARNOLD (OAB RS059737) AGRAVANTE : AUGUSTO GRAEFF ARNOLD (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARNOLD (OAB RS059737) AGRAVANTE : TITO GRAEFF ARNOLD (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARNOLD (OAB RS059737) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 34 DO CTN. PERDA DA POSSE E DO DOMÍNIO ÚTIL DE PARTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL USUCAPIDO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. 1. O art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Trata-se de obrigação tributária propter rem . Possível, contudo, afastar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU daquele que comprovadamente não mais detém qualquer atributo do domínio sobre o bem. 2. No caso concreto, houve três ações de usucapião relativas à área do imóvel que ensejou os débitos de IPTU, com reconhecimento da posse mansa e pacífica da área há 19 anos por terceiros, conforme sentença de procedência proferida nos autos da ação nº 0009377-84.2015.8.21.0009, com trânsito em julgado em 18/11/2020. Os débitos cobrados na execução fiscal são relativos aos exercícios de 2018 a 2020, período em que os agravantes já não detinham os atributos da propriedade, o que configura sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação tributária. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TASSO GRAFF ARNOLD e OUTROS em face da decisão ( evento 56, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO, rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 1. Da exceção de pré-executividade de evento 13, OUT1 . Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos herdeiros executados na presente ação. Argumentam, em síntese: a) o cabimento da exceção para discutir matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade passiva, que não exige dilação probatória; b) a ocorrência de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando que, embora constem como proprietários no registro imobiliário, nunca exerceram a posse sobre o imóvel, que se encontra invadido por terceiros há muitos anos, fato este de conhecimento notório e, inclusive, da própria municipalidade, que teria realizado benfeitorias na área para os ocupantes; c) a perda dos atributos da propriedade (usar, gozar e dispor) em razão da invasão consolidada, o que descaracterizaria o fato gerador do IPTU em relação a eles; d) a existência de ações de usucapião em curso, ajuizadas pelos ocupantes, corroborando a perda da posse e do domínio; e) a litigância de má-fé do exequente, que insiste na cobrança indevida mesmo ciente da situação fática do imóvel. Ao final, pugnam pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução e pela condenação do exequente aos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Recebida a exceção de pré-executividade, com a suspensão do curso da execução, sendo determinado o julgamento do incidente após a…
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