Processo 5055055-93.2024.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5055055-93.2024.8.24.0023
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055055-93.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) EXEQUENTE : NERI PELEGRINI ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) EXECUTADO : DIRECTA IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO : GUERREIRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade . Deferido o bloqueio  on line  de valores por meio do sistema Sisbajud, foram constritos os valores de R$ 190,85 e R$ 274,67 em contas bancárias da executada DIRECTA IMÓVEIS LTDA. Para alcançar créditos da executada GUERREIRO IMÓVEIS LTDA, resultaram deferidas a penhora no rosto dos autos 0002693-50.1997.8.24.0023, 0056116-85.1998.8.24.0023, 0067168-44.1999.8.24.0023, 0302741-95.2018.8.24.0023, 5000006-97.2006.8.24.0023, 5000060-53.2012.8.24.0023, 5000765-51.2012.8.24.0023, 5001751-29.2017.8.24.0023, 5001961-22.2013.8.24.0023, 5065901-14.2020.8.24.0023, todos esses desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, e 5000634-47.2010.8.24.0023 , da 3ª Vara Cível desta Comarca da Capital (evento 85), sobreveio a transferência de R$ 26.810,89, oriunda do processo n. 0056116-85.1998.8.24.0023. As partes executadas, instadas nos termos da decisão do evento 125, apresentaram impugnação aos bloqueios sisbajud fundadas no argumento de que atingiram valores necessários ao pagamento de despesas essenciais, incluindo fornecedores, salários, despesas operacionais e manutenção da atividade empresarial. Além do princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa e outros, da proporcionalidade, razoabilidade, invocaram a proteção da impenhorabilidade do importe inferior a 40 salários mínimos (evento 135). A parte exequente se manifestou no evento 136. Decido. 2.  No caso, a parte executada que teve valores constritos (R$ 190,85 e R$ 274,67) em suas contas bancárias via sistema Sisbajud (eventos 71 e 117), sociedade empresária, não logrou comprovar a alegada impenhorabilidade de tais. É dizer, não trouxe prova de que tais constrições contra si, vale dizer, em diminuta cifra (somando R$ 465,52), impossibilitará a continuidade de suas atividades. Ignorando o que interessa à causa, sequer demonstrou qual o seu faturamento mensal, de modo que não é possível verificar se os valores constritos em questão eram essenciais à atividade da empresa - na esteira do alegado, para fazer face ao pagamento de folha de salário ou outra despesa, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º, I). Limitou-se a aguir a impenhorabilidade, sem produzir prova bastante a fim de desincumbir-se do ônus que sobre si recaía. Ademais, não se aplica à pessoa jurídica a impenhorabilidade prevista no inciso X, art. 833, do CPC. Cito: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que 'a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial' [...] Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057995-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024).…

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